Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de oposição ajuizada em face de ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A parte recorrente alegou que adquiriu parte ideal do imóvel objeto da lide após a publicação do edital da ação de usucapião, sustentando que a oposição seria o meio adequado para defender sua pretensão possessória e dominial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por violação ao art. 685 do CPC, em razão da não apreciação simultânea da oposição e da ação de usucapião; (ii) a parte autora possui interesse de agir para ajuizar ...
(TJSC; Processo nº 5000379-52.2025.8.24.0027; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7036485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000379-52.2025.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida em "ação de oposição" proposta contra V. D. e M. M..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
Trata-se de oposição à ação de usucapião n. 50017396120218240027 apresentada por E. M. contra M. M. e V. D., todos qualificados nos autos.
A parte requerida apresentou contestação no evento 41, CONT2.
Manifestação da parte autora no evento 57, PET1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir do polo ativo, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade/sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte opoente interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "o juízo a quo ignorou a expressa disposição legal. Proferiu sentença na ação de usucapião em 25/03/2025, com trânsito em julgado em 15/04/2025, e somente meses depois, em 25/07/2025, sentenciou a ação de oposição. Tal proceder viola o devido processo legal e a própria finalidade do instituto da oposição, que é permitir a um terceiro, em um único provimento jurisdicional, ter sua pretensão analisada em face de autor e réu da ação principal"; b) "ação de oposição é o instrumento processual cabível para quem pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu (art. 682, CPC). O Apelante, na qualidade de possuidor e pretendente ao domínio do imóvel, tem pretensão que se choca tanto com a do autor da usucapião quanto com a do réu (proprietário registral"; c) "Como a demanda de usucapião ainda não havia sido julgada, e a aquisição da área pelo Autor ocorreu após o ajuizamento da demanda de usucapião e a publicação em edital, oportunizou a possibilidade do ajuizamento da presente demanda, salientando que o Autor adquiriu a parte ideal do imóvel número 9.016, em 15/01/2024, ou seja, muito posterior a publicação do edital da existência ação de usucapião ora oposta".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante do exposto, requer-se que este Egrégio , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023), (grifo nosso).
Saliento, ainda que, o edital para cientificação dos eventuais interessados foi expedido em 20/10/2022 (evento 67, EDITAL1), com a certificação do decurso do prazo em 13/03/2023 (evento 71, CERT1).
Dito isso, a manifestação do opoente poderia - no sentido de poder-dever - ter apresentado contestação nos autos da própria ação de usucapião, visto se tratar de juízo universal.
Destaco, ademais, que a oposição não serve ao propósito de declarar o domínio em favor dos opoentes, sendo indicada, tão somente como forma de amparar a intervenção de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Assim, é impositivo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do polo ativo, já que o procedimento escolhido não é adequado à pretensão de direito material, daí porque deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o opoente interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) "o juízo a quo ignorou a expressa disposição legal. Proferiu sentença na ação de usucapião em 25/03/2025, com trânsito em julgado em 15/04/2025, e somente meses depois, em 25/07/2025, sentenciou a ação de oposição. Tal proceder viola o devido processo legal e a própria finalidade do instituto da oposição, que é permitir a um terceiro, em um único provimento jurisdicional, ter sua pretensão analisada em face de autor e réu da ação principal"; b) "ação de oposição é o instrumento processual cabível para quem pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu (art. 682, CPC). O Apelante, na qualidade de possuidor e pretendente ao domínio do imóvel, tem pretensão que se choca tanto com a do autor da usucapião quanto com a do réu (proprietário registral"; c) "Como a demanda de usucapião ainda não havia sido julgada, e a aquisição da área pelo Autor ocorreu após o ajuizamento da demanda de usucapião e a publicação em edital, oportunizou a possibilidade do ajuizamento da presente demanda, salientando que o Autor adquiriu a parte ideal do imóvel número 9.016, em 15/01/2024, ou seja, muito posterior a publicação do edital da existência ação de usucapião ora oposta".
As teses, contudo, não merecem acolhimento.
A sentença está fundada em premissas corretas.
A simples leitura da petição inicial da ação de origem (evento 1, INIC1) é suficiente para verificar que o opoente/apelante está querendo se valer da oposição como se fosse uma contestação em ação de usucapião.
Note-se: os opostos/apelados ajuizaram uma ação de usucapião e pediram a declaração de aquisição originária da propriedade de um determinado bem imóvel na Comarca de Ibirama (autos 5001739-61.2021.8.24.0027).
O opoente/apelante, por sua vez, após tomar conhecimento da ação de usucapião, apresentou oposição incidental e postulou "A procedência da presente demanda judicial declarando injusta a pretensão da Requerida nos autos da ação de usucapião vinculada aos autos" (evento 1, INIC1).
Ou seja: a oposição veicula apenas resistência à pretensão dos opostos/apelados, tanto que não contém nenhum pedido de tutela jurisdicional (condenação, constituição ou declaração) contra algum dos sujeitos passivos da ação de usucapião, o que seria necessário para caracterizar efetiva oposição1.
Sobre a caracterização efetiva da ação de oposição (o que não se verifica no caso concreto), é elucidativa a lição de Antônio Carlos Marcato:
Regulada pelo CPC/1973 como modalidade interventiva de terceiros, no NCPC a oposição integra o rol dos procedimentos especiais contenciosos. Essa inclusão ensejou questionamento quanto à sua pertinência, sob o argumento de nada haver de especial no procedimento regulado pelos arts. 682 a 686;115 no entanto, já na vigência do CPC/1973 sustentava-se ser incorreta a inserção da oposição como modalidade interventiva de terceiro, pois enquanto o terceiro interveniente, embora legitimado a intervir, "ingressa em processo pendente entre outras partes, sem exercer direito de ação próprio ou de outrem", a oposição não é propriamente modalidade interventiva de terceiro, tanto que "o oponente exerce ação contra o autor e réu primitivos; daí não ser terceiro, mas autor de outra demanda considerada prejudicial da primeira." Além disso, a oposição autônoma dá origem a um novo processo, em que o opoente figura como sujeito ativo e os opostos, como sujeitos passivos, sem integrar (sem intervir) a relação jurídica processual do primeiro processo. E, apesar de a oposição autônoma dever ser processada com a observância do procedimento comum, a interventiva apresenta peculiaridades que justificam a especialidade procedimental, por exemplo, a formação de litisconsórcio passivo ulterior e anômalo entre autor e réu-oposto. Oposição como demanda bifronte: Por meio da oposição opoente deduz dois pedidos, respectivamente diante do autor e do réu opostos: em relação ao autor-oposto, esse pedido terá natureza declaratória, positiva ou negatıva e, diante do réu-oposto, declaratórıa negatıva, ou eventualmente constitutıva, dependendo da natureza do pedido formulado pelo autor. Exemplificando: em ação reivindicatória proposta pelo autor, em relação a ele a oposição terá natureza declaratória negativa e, em relação ao réu-oposto natureza condenatória; em ação de adjudicação compulsória, o pedido do opoente em face do autor-oposto será declaratório negativo e constitutivo em relação ao réu-oposto. (MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 233-234).
Assim, não se verifica argumento consistente para tornar equivocados (error in procedendo ou in judicando) os fundamentos determinantes da sentença impugnada, mostrando-se acertada a extinção do processo, na ação de oposição (que não é efetivamente oposição), sem resolução do mérito, por ausência de interesse-adequação (art. 485, VI, do CPC).
Ainda que não fosse essa a conclusão, é certo que a jurisprudência do STJ não aceita a oposição interventiva (art. 682 do CPC) em ação de usucapião, como bem destacado pelo juízo a quo, considerando que a resistência ao pedido de usucapião faz-se por contestação (art. 335 do CPC) e que eventual pretensão possessória/petitória autônoma faz-se por meio de ação específica/adequada (possessória, reivindicatória, usucapião autônoma etc.).
Cumpre destacar, por fim, que a extinção da ação de oposição sem exame de mérito (art. 485 do CPC) não está sujeita à autoridade da coisa julgada material, por não retratar julgamento de mérito (art. 502 do CPC), o que torna viável, em tese, a propositura de ação futura pelo opoente/apelante, desde que apropriada, caso pretenda fazer a defesa do direito de posse/propriedade que alega estar sendo ameaçado/violado pelos opostos/apelados (art. 486 do CPC).
Daí o desprovimento do recurso.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036485v33 e do código CRC f0bab208.
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1. No caso, a ação de usucapião não teve réu certo, não se indicando um proprietário registral no polo passivo. Isso, porém, não legitima a propositura de ação de oposição apenas contra o autor/oposto, pois é da natureza da oposição que seja uma ação contra autor/oposto e réu/oposto em litisconsórcio passivo. Ademais, como visto, para ser oposição, é preciso que haja um pedido que extravase a mera resistência/contestação à pretensão do autor/oposto, pois, se assim for, cuida-se apenas de incidente defensivo, que deve ser veiculado via contestação.
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Documento:7036486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000379-52.2025.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de oposição ajuizada em face de ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A parte recorrente alegou que adquiriu parte ideal do imóvel objeto da lide após a publicação do edital da ação de usucapião, sustentando que a oposição seria o meio adequado para defender sua pretensão possessória e dominial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por violação ao art. 685 do CPC, em razão da não apreciação simultânea da oposição e da ação de usucapião; (ii) a parte autora possui interesse de agir para ajuizar ação de oposição em face da ação de usucapião; (iii) é cabível a inversão do ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição não é meio processual adequado para impugnar pedido formulado em ação de usucapião, por se tratar de juízo universal, no qual todos os interessados podem se manifestar por meio de contestação.
4. A pretensão da parte autora poderia ter sido deduzida nos próprios autos da ação de usucapião, não havendo necessidade de ação autônoma, o que evidencia a ausência de interesse de agir.
5. A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica no sentido de que a oposição não é cabível em ações de usucapião, sendo incabível a formação de litisconsórcio passivo entre autor e réu da ação principal por meio de oposição.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036486v12 e do código CRC 6ec183ac.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5000379-52.2025.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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